- 1 -Serão tomadas providências para que as medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância e que seja proibida qualquer vacinação conta a febre catarral ovina na zona de vigilância.
- 2 -As medidas tomadas em virtude dos artigos 6.º, 8.º e 9.º e do número anterior poderão ser alteradas.
Artigo 10.º — Aplicação das medidas
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002