- 1 -Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
- a)Identificação de todas as explorações da zona em que existam animais;
- b)Implementação pela autoridade competente de um programa de epidemiovigilância baseado no acompanhamento de grupos de bovinos ou, na sua ausência, de outras espécies de ruminantes, de sentinelas e das populações de vectores;
- c)Proibição de saída dos animais da zona, podendo, no entanto, a DGV autorizar derrogações à proibição de saída, nomeadamente para os animais situados numa parte da zona em que tenha sido demonstrada a ausência de circulação viral ou a ausência de vectores.
- 2 -Em complemento das medidas previstas no n.º 1, a autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade de vacinação sistemática dos animais contra a febre catarral ovina e a sua identificação na zona de protecção.
Artigo 9.º — Medidas na zona de protecção
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002