- 1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma, bem como as respectivas competências e obrigações, constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que necessário, será prestada colaboração ao laboratório de referência comunitário referido nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujas funções são definidas na parte B do anexo II.
Artigo 13.º — Laboratórios
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002