- 1 -É elaborado um plano de intervenção que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente diploma, devendo este plano permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.
- 2 -Na elaboração dos planos previstos no n.º 1 devem ser utilizados os critérios constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º — Plano de intervenção
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002