- 1 -A inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2002
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