A vacinação contra a febre catarral ovina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º — Vacinação
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002
A vacinação contra a febre catarral ovina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente diploma.
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