- 1 -Em complemento das medidas referidas no artigo 6.º, a autoridade competente delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, devendo atender-se para a delimitação destas zonas a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo.
- 2 -A zona de protecção é constituída por uma parte do território comunitário com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infectada.
- 3 -A zona de vigilância é constituída por uma parte do território comunitário com uma extensão mínima de 50 km para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
- 4 -A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo poderá ser alterada atendendo:
- a)À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
- b)Às condições meteorológicas;
- c)À presença e distribuição do vector;
- d)Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7.º;
- e)Aos resultados dos exames laboratoriais;
- f)À aplicação de medidas de luta, nomeadamente de desinsectização.
Artigo 8.º — Zona de protecção
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002