- 1 -Da decisão de detenção do navio, da competência do capitão do porto, cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.
- 2 -O capitão do porto deve notificar o comandante do navio do direito de recurso da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Recurso
Vigente desde: 03/07/2003
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