Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Elaboração de relatórios
Inspecção
Inspecção aprofundada
Quando a autoridade competente receba uma queixa ou os inspectores verifiquem, pelo que observaram a bordo, que os marítimos se encontram excessivamente fatigados ou que não foram cumpridas as horas de trabalho ou os períodos de descanso, a autoridade competente deve efectuar uma inspecção aprofundada a fim de determinar se as horas de trabalho ou os períodos de descanso registados obedecem às normas previstas no Acordo Europeu e se estas foram cumpridas, tendo em conta outros registos relativos ao funcionamento do navio.
Lei aplicável
As inspecções referidas nos artigos 4.º e 5.º são efectuadas no âmbito do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.
Correcção de anomalias
Medidas de acompanhamento
Decisão de detenção
Recurso
Cláusula de não atribuição de tratamento mais favorável
Ao inspeccionar navios registados no território de Estados que não tenham assinado a Convenção n.º 180 da OIT ou o protocolo à Convenção n.º 147 da OIT, ou que arvorem pavilhão ou estejam registados nesses Estados, deve ser assegurado que o tratamento dado a esses navios e respectivas tripulações não é mais favorável que o dado aos navios que arvorem pavilhão ou estejam registados no território de Estados que sejam parte das referidas convenções.
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio e a sua execução é assegurada pelos respectivos governos regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)