- 1 -Sempre que os inspectores da autoridade competente verifiquem a ocorrência das situações previstas no artigo 5.º devem informar o capitão do porto, com vista à detenção do navio.
- 2 -Para o capitão do porto a informação a que se refere o número anterior tem uma natureza vinculativa.
Artigo 9.º — Decisão de detenção
Vigente desde: 03/07/2003
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Em vigor desde 03/07/2003