Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Navio» qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, normalmente afecto a operações marítimas comerciais;
- b)«Autoridade competente» o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- c)«Inspector» o inspector designado pela autoridade competente;
- d)«Queixa» qualquer informação ou relatório comunicado à entidade competente por pessoa com interesse legítimo na segurança do navio ou na segurança e saúde da tripulação, designadamente por um membro da tripulação, por um organismo profissional, por uma associação ou sindicato.