- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, quando um navio escale um porto nacional, em serviço normal ou por razões operacionais, e a autoridade competente receba uma queixa que não considere manifestamente infundada ou obtenha prova de que o navio não obedece às cláusulas constantes do Acordo Europeu, a autoridade competente deve elaborar um relatório dirigido ao governo do país em que o navio está registado.
- 2 -Se de uma inspecção resultarem provas relevantes da existência a bordo de situações que sejam consideradas perigosas para a segurança ou saúde da tripulação, a autoridade competente deve, de imediato, tomar todas as medidas necessárias para corrigir essas situações.
- 3 -A identidade da pessoa de que emana a queixa não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
Artigo 3.º — Elaboração de relatórios
Vigente desde: 03/07/2003
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Em vigor desde 03/07/2003