As inspecções referidas nos artigos 4.º e 5.º são efectuadas no âmbito do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.
Artigo 6.º — Lei aplicável
Vigente desde: 03/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2003