- 1 -Se um navio ficar detido no porto, a autoridade competente deve informar o comandante, o proprietário ou o operador do navio, bem como a administração do Estado de bandeira ou do Estado em que o navio está registado ou o respectivo cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, dos resultados das inspecções, das decisões tomadas pelos inspectores e das medidas de correcção necessárias.
- 2 -As inspecções devem ser efectuadas de modo a evitar que os navios sofram atrasos indevidos e, se os houver, o proprietário ou o operador do navio têm direito a ser indemnizados pelas perdas ou danos deles decorrentes.
- 3 -Em todos os casos em que seja alegado um atraso indevido, o ónus da prova compete ao proprietário ou ao operador do navio.
Artigo 8.º — Medidas de acompanhamento
Vigente desde: 03/07/2003
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