O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Directório da rede para 2005
- 1 -...
- 2 -O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:
- a)...
- b)...
- c)É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.