- 1 -Encontram-se afectos ao IPTM, I. P., os bens do domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária, designadamente os terrenos afectos a actividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respectivos acessos às vias nacionais ou municipais.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM, I. P., existentes na área do domínio público do Estado, só podem ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 15.º — Domínio público do Estado
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007