- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IPTM, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:
- a)À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- b)À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;
- c)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- d)Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
- e)À protecção das suas instalações e do seu pessoal.
- 2 -O pessoal do IPTM, I. P., que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pelo IPTM, I. P.;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
- 3 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPTM, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -O pessoal do IPTM, I. P., e os agentes, por este, credenciados titulares destas prerrogativas, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo.
- 5 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do IPTM, I. P., encarregado, nos termos da lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.
Artigo 18.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007