- 1 -Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IPTM, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.
- 5 -Os funcionários sujeitos aos regimes jurídicos do estatuto do pessoal das administrações portuárias e do pessoal técnico de pilotagem que transitaram para o IPTM, I. P., mantêm a situação jurídica em que actualmente se encontram.
Artigo 19.º — Regime transitório de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007