A relação dos bens e direitos que constituem o património do IPTM, I. P., e que integravam o património autónomo do Instituto Marítimo Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND) e que, ainda, não tenham sido objecto de regularização patrimonial devem ser registados a favor do IPTM, I. P., no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, para tanto sendo título bastante o presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Regularização patrimonial
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007