Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)'Tratamento terapêutico' a administração, em cumprimento do artigo 6.º-A do presente decreto-lei, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e da indução da tocólise nos equídeos;
- dd)...
Artigo 4.º
[...]
É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Condições específicas de administração
A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada nas seguintes condições:
- a)Para fins de tratamento terapêutico a animais de exploração, desde que tais medicamentos incluam na sua composição testosterona, progesterona ou derivados que após reabsorção no local de aplicação libertem facilmente por hidrólise o composto inicial e o tratamento seja efectuado por médico veterinário, a título individual:
- i)Sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou sob a forma de espirais vaginais para tratamento da disfunção ovárica; ou
- ii)Por quaisquer meios, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria da fertilidade;
- b)Para fins de tratamento terapêutico na indução da tocólise em vacas parturientes, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, com medicamentos contendo na sua composição substâncias beta agonistas;
- c)A administração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta agonistas é autorizada para fins de tratamento terapêutico, a título individual, efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa e desde que os medicamentos veterinários contenham na sua composição alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias beta agonistas, a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante;
- d)Para fins de tratamento zootécnico, por quaisquer meios, desde que os medicamentos contenham na sua composição substâncias com efeitos androgénicos, gestagénicos e estrogénicos, à excepção do estradiol 17 b e dos seus ésteres e desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões;
- e)Para fins de tratamento zootécnico, a animais de aquicultura, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida, com medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias com efeito androgénico.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Lista de substâncias proibidas
Lista A: substâncias proibidas:
Tireostáticos;
Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres;
Estradiol 17 beta e seus ésteres.
Lista B: substâncias proibidas com derrogações:
Beta agonistas.