- 1 -Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
- 2 -Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
Artigo 14.º — Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização
Vigente desde: 09/10/2014
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Em vigor desde 09/10/2014