O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 11 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
110958201