Todos os atos relativos à operação de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da participação social na Sociedade, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Artigo 9.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 27/09/2019
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