- 1 -O património da ESHTE, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a integrar o património da UNL, na data da conclusão do processo de integração.
- 2 -A ESHTE não dispõe de património imobiliário próprio, prosseguindo a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em parcela de terreno cedida, para esse efeito, pelo Estado.
- 3 -O património imobiliário afeto ao desempenho das atribuições e competências da ESHTE, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é alienado, a título gratuito, à UNL, na data da conclusão do processo de integração, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -O património imobiliário a que se refere o número anterior é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assegurando o Turismo de Portugal, I. P., servidão de passagem ao mesmo.
- 5 -São assegurados a continuação do funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, pertencente à Rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P., no prédio urbano identificado no anexo ao presente decreto-lei, bem como o acesso da respetiva comunidade à referida escola, podendo, para estes efeitos, ser celebrado protocolo entre a UNL e o Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -O Turismo de Portugal, I. P., pratica os atos necessários ao destaque do património imobiliário a que se refere o n.º 3, bem como à regularização matricial e aos registos adequados à execução do disposto no presente artigo.
- 7 -As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026