- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos, o seu número de homologação.
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Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 12/04/1991
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Em vigor desde 12/04/1991