O Instituto do Desporto, quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito das modalidades seguradoras desportivas reguladas pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Defesa dos segurados
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993