- 1 -A adesão individual aos agentes desportivos ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da inscrição nas federações desportivas.
- 2 -A comparticipação devida por cada aderente do seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva federação.
- 3 -A prestação prevista no número anterior deve ser paga no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.
- 4 -Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice garantindo um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.
Artigo 5.º — Adesão ao seguro desportivo de grupo
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993