- 1 -O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 28 milhões de contos.
- 2 -Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que teve direito.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 24/05/1994
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Em vigor desde 24/05/1994