- 1 -Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.
- 2 -Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
- 3 -Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 60%;
2.º ano - 45%;
3.º ano - 30%.
- 4 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela IC, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta taxa activa.
- 5 -As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.
- 6 -Os reembolsos de capital poderão comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para a utilização do crédito.
Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 24/05/1994
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Em vigor desde 24/05/1994