- 1 -Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.
- 2 -Os juros são postecipados e pagos nas datas de reembolso.
- 3 -Sobre o montante de juros devidos serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
- 4 -As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.
- 5 -Os reembolsos poderão comportar até quatro anuidades de igual montante, sendo que a primeira se vence um ano após a data da primeira e única utilização do crédito.
Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 24/05/1994
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Em vigor desde 24/05/1994