- 1 -A sociedade desportiva não pode participar em sociedade com idêntica natureza.
- 2 -Nenhum accionista de uma sociedade desportiva pode deter, directa ou indirectamente, acções representativas de mais de 1% do capital de outra sociedade que participe na mesma competição.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se que se verifica detenção indirecta de acções por um accionista quando as mesmas estejam emitidas em nome do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou de sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
- 4 -Quando seja violado o disposto no n.º 2, e enquanto a infracção se mantiver, o accionista não pode exercer nenhum dos seus direitos em ambas as sociedades, salvo o de alienar as acções a terceiro.
Artigo 14.º — Proibição de aquisição de participações
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995