- 1 -O contrato de sociedade não pode limitar a transmissão de acções, para além do disposto no artigo anterior.
- 2 -Quando a morte ou a extinção de um accionista possa determinar o desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, deve a sociedade amortizar as acções em causa, adquiri-las ou fazê-las adquirir por accionista ou terceiro, nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte ou da extinção por algum dos administradores.
- 3 -Os sucessores do falecido ou extinto têm direito a uma contrapartida, calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da morte ou da extinção, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na sua falta, pelo tribunal.
Artigo 15.º — Limites à transmissão de acções
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995