- 1 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral.
- 2 -Carecem igualmente de autorização da assembleia geral os actos que excedam as previsões inscritas no orçamento relativamente às despesas com o quadro de praticantes profissionais.
- 3 -Para que a assembleia geral possa deliberar sobre as matérias referidas nos números anteriores em primeira convocação, devem estar presentes ou representados accionistas com, pelo menos, dois terços do total dos votos.
- 4 -Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
- 5 -A assembleia geral delibera sobre tal alienação ou oneração por maioria de dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
Artigo 18.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995