- 1 -A participação do clube fundador no capital social tem de corresponder, no mínimo, a 20% do respectivo montante.
- 2 -As acções tituladas pelo clube fundador conferem sempre:
- a)O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade e alteração dos seus estatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede;
- b)O poder de designar pelo menos um dos membros do conselho da administração, que disporá de direito de veto das deliberações do conselho que tenham idêntico objecto.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, os estatutos da sociedade desportiva poderão subordinar à anuência do clube fundador as deliberações da assembleia geral em matérias neles especificadas.
Artigo 8.º — Clube fundador
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995