- 1 -Os lucros do exercício devem reverter para benefício da actividade desportiva geral do clube.
- 2 -Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que o montante da reserva corresponda a metade da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.
- 3 -Os estatutos podem prever a constituição de reservas especiais, nos termos gerais.
Artigo 9.º — Destino dos lucros do exercício
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995