- 1 -Qualquer interessado pode apresentar reclamação, no prazo de 20 dias sobre a data do envio da lista provisória de recenseamento, sobre a inclusão, não inclusão e inclusão em colégio diverso de qualquer investigador.
- 2 -As reclamações só são admitidas se juntarem documentação que as sustente.
- 3 -As reclamações são apreciadas pela comissão eleitoral, que decide definitivamente no prazo de 30 dias contados a partir da sua recepção.
Artigo 10.º — Reclamações
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996