- 1 -Para cada colégio de especialidade é designada, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, uma comissão eleitoral composta por cinco investigadores da respectiva área de conhecimento.
- 2 -Incumbe à comissão eleitoral:
- a)Apresentar a lista provisória do recenseamento dos investigadores que podem fazer parte do colégio;
- b)Apreciar e decidir das reclamações que os interessados apresentem sobre a inclusão, não inclusão ou inclusão em colégio diverso do da área de actividade actual dos investigadores;
- c)Elaborar a lista definitiva de recenseamento;
- d)Orientar e dirigir o processo eleitoral conducente à eleição da primeira direcção de cada colégio, nos termos do estabelecido neste decreto-lei.
Artigo 8.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996