- 1 -No que respeita aos preparados veterinários homeopáticos, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a infracção ao disposto nas seguintes disposições:
- a)N.os 1 e 4 do artigo 5.º;
- b)N.os 1, 3 e 5 do artigo 9.º;
- c)Artigo 11.º
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997