Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e de órgão de polícia criminal.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997