- 1 -Os encargos resultantes dos actos relativos aos procedimentos previstos no presente diploma e dos exames laboratoriais constituem encargo dos requerentes, nos termos de tabelas próprias, aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Relativamente aos medicamentos veterinários homeopáticos, mantêm-se em vigor os montantes e demais disposições legais relativas às taxas dos medicamentos veterinários.
- 3 -Relativamente aos preparados veterinários homeopáticos, por cada pedido de introdução no mercado, respectivas alterações e renovações são cobradas as seguintes taxas:
- a)Autorização de introdução no mercado - 100000$00;
- b)Alteração da composição qualitativa, quando não incidente sobre os princípios activos - 40000$00;
- c)Alteração da composição quantitativa - 60000$00;
- d)Alteração da forma farmacêutica - 60000$00;
- e)Alteração da apresentação - 40000$00;
- f)Alteração do nome - 40000$00;
- g)Alteração do responsável pela introdução no mercado, do fabricante ou do local de fabrico - 40000$00;
- h)Alteração das indicações fornecidas na rotulagem e folheto informativo - 50000$00;
- i)Alteração das especificações de fabrico - 50000$00;
- j)Renovação quinquenal - 50000$00.
- 4 -O produto das taxas aplicadas ao abrigo do número anterior destina-se a suportar os encargos decorrentes da prestação de serviço respectivo e constitui receita própria da DGV.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997