- 1 -Os produtos veterinários homeopáticos comercializados no mercado à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser registados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e em conformidade com o mesmo.
- 2 -Os produtos a que se refere o número anterior podem continuar a ser comercializados até à notificação da decisão sobre o pedido.
Artigo 17.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997