- 1 -Em casos excepcionais e sempre que seja indispensável uma acção urgente por razões de saúde humana, animal ou ambiental, e até que seja adoptada uma decisão final, o director-geral de Veterinária pode suspender a comercialização ou a utilização em território nacional de um preparado veterinário homeopático.
- 2 -O director-geral de Veterinária pode revogar a autorização de introdução no mercado de um preparado veterinário homeopático quando:
- a)Se torne necessário assegurar a protecção da saúde pública ou dos animais;
- b)Não tenham as composições qualitativa ou quantitativa declaradas;
- c)Não seja levado a efeito o controlo de qualidade constante das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Suspensão e revogação da autorização
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997