Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Licenciamento
- 1 -O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto.
- 2 -Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
- a)De mercadorias em geral;
- b)De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.
Artigo 9.º
Regime de licenciamento
- 1 -As licenças para o transporte de mercadorias em geral são atribuídas desde que observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.