- 1 -Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos provenientes de um Estado membro de origem, não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor nos Estados membros de origem, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.
- 2 -No caso de produtos provenientes de um Estado membro de origem que cumpram os limites máximos de resíduos aí aplicados, mas sujeitos em Portugal a medidas restritivas do seu lançamento ou colocação no mercado por apresentarem níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores ao LMR aceite no território nacional:
- a)A DGPC comunicará ao Estado membro de origem e à Comissão das Comunidades Europeias as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação, acompanhada de documentação dos casos em que se baseia a informação;
- b)No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea anterior, a DGPC informará a Comissão das Comunidades Europeias e os outros Estados membros do resultado dos contactos efectuados com o Estado membro de origem, nomeadamente sobre as eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo o LMR eventualmente adoptado de comum acordo a fim de suprimir o efeito de proibição ou restrição decorrente das medidas adoptadas pelas autoridades portuguesas, salientando-se porém que a possível supressão daquele efeito fica dependente do resultado da avaliação de dados técnicos e técnico-científicos apresentados pelo Estado membro de origem.
Artigo 7.º — Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de outros Estados membros
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000