Altera o Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, que constitui a sociedade Porto 2001, S. A., alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro
Os artigos 1.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
- 1 -A sociedade Porto 2001, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a denominar-se Casa da Música/Porto 2001, S. A.
- 2 -...
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., sucede em todos os direitos e obrigações da sociedade Porto 2001, S. A.
- 4 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, todas as menções legais, contratuais ou outras referentes à sociedade Porto 2001, S. A., devem considerar-se, para todos os efeitos legais, como sendo feitas à sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A.
Artigo 3.º
- 1 -A sociedade tem por objecto social a gestão e a execução das empreitadas para a construção do edifício denominado de Casa da Música, sito na Avenida da Boavista, 604-610, 4100-111 Porto, e o exercício dos actos necessários à utilização, manutenção e gestão daquele edifício, bem como a promoção e a realização de actividades culturais no domínio da música.
- 2 -A sociedade tem também por objecto a gestão e a execução das obras iniciadas pela sociedade Porto 2001, S. A., que não estejam concluídas até 30 de Junho de 2002.
Artigo 12.º
- 1 -O mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais durará até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música.
- 2 -...
Alteração aos Estatutos
Os artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Tipo, denominação e duração
- 1 -A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação de Casa da Música/Porto 2001, S. A.
- 2 -A sociedade dura até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música.
Artigo 3.º
Objecto
- 1 -A sociedade tem por objecto social a gestão e a execução das empreitadas para a construção do edifício denominado de Casa da Música, sito na Avenida da Boavista, 604-610, 4100-111 Porto, e o exercício dos actos necessários à utilização, manutenção e gestão daquele edifício, bem como a promoção e a realização de actividades culturais no domínio da música.
- 2 -A sociedade tem também por objecto a gestão e a execução das obras iniciadas pela sociedade Porto 2001, S. A., que não estejam concluídas até 30 de Junho de 2002.
- 3 -...
Artigo 10.º
Competência da assembleia geral
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.
Artigo 13.º
Composição do conselho de administração
- 1 -O conselho de administração é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente, que deverá ser designado pela assembleia geral.
- 2 -...
Artigo 14.º
Competência do conselho de administração
- 1 -...
- a)Gerir e acompanhar a execução das empreitadas para a construção do edifício denominado de Casa da Música;
- b)Aprovar o programa cultural da Casa da Música;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros os poderes de gestão, nos termos da lei.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
Reuniões do conselho de administração
- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
Representação
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de um ou dos dois vogais do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais.
Artigo 23.º
Dissolução e liquidação
- 1 -A sociedade dissolve-se nos termos da lei, aquando da criação da entidade que irá gerir a Casa da Música.
- 2 -...
Artigo 24.º
Mandato dos órgãos sociais
- 1 -O mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais durará até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música.
- 2 -...
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 30 de Junho de 2002, data em que cessam os mandatos dos membros dos órgãos sociais eleitos ao abrigo do diploma legal que criou a sociedade Porto 2001, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.