Os artigos 1.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
- 1 -A sociedade Porto 2001, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a denominar-se Casa da Música/Porto 2001, S. A.
- 2 -...
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., sucede em todos os direitos e obrigações da sociedade Porto 2001, S. A.
- 4 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, todas as menções legais, contratuais ou outras referentes à sociedade Porto 2001, S. A., devem considerar-se, para todos os efeitos legais, como sendo feitas à sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A.
Artigo 3.º
- 1 -A sociedade tem por objecto social a gestão e a execução das empreitadas para a construção do edifício denominado de Casa da Música, sito na Avenida da Boavista, 604-610, 4100-111 Porto, e o exercício dos actos necessários à utilização, manutenção e gestão daquele edifício, bem como a promoção e a realização de actividades culturais no domínio da música.
- 2 -A sociedade tem também por objecto a gestão e a execução das obras iniciadas pela sociedade Porto 2001, S. A., que não estejam concluídas até 30 de Junho de 2002.
Artigo 12.º
- 1 -O mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais durará até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música.
- 2 -...