Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
Objecto
É aprovado o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Âmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
Definições
Exclusões
Documentos de transporte
Processamento dos documentos de transporte
Circuito e validade dos documentos de transporte
Transportador
Impressão dos documentos de transporte
Subcontratação
Aquisição de documentos de transporte
Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
Quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos documentos processados por computador, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos utilizarem exclusivamente documentos de transporte impressos tipograficamente, por um período não inferior ao determinado no referido despacho, num mínimo de um ano civil e máximo de quatro anos civis.
Entidades fiscalizadoras
Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens
Apreensão provisória
Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
Regularização das apreensões
Decisão quanto à apreensão
Legislação subsidiária
Ao presente regime complementar é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.