- 1 -É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.
- 2 -Tanto a tipografia que efectuou a impressão como a que a solicitou devem efectuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º
Artigo 9.º — Subcontratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 15/02/2019