- 1 -A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação.'
- 5 -A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
- a)Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
- b)Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
- c)Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
- d)Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
- 6 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
- b)Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 8.º — Impressão dos documentos de transporte
RevogadoVersão 5Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Alterado
Alterado
Alterado
Retificado
Em vigor de 09/09/2003 a 31/12/2006
Declaração de Rectificação n.º 10-C/2003 - 1.ª Série(31/07/2003)