- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A distribuição, preparação e venda de carnes e seus produtos com desrespeito das normas higiénicas e técnicas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo ao presente decreto-lei;
- b)A venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais pré-embalados com incumprimento do disposto no artigo 22.º do Regulamento anexo ao presente decreto-lei;
- c)A distribuição, preparação e venda de carnes e seus produtos por pessoal que não cumpra o disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento anexo ao presente decreto-lei;
- d)O desrespeito pelas operações de separação, identificação, pesagem, registo e encaminhamento para eliminação ou aproveitamento dos subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano, conforme previsto no artigo 11.º do Regulamento anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se a metade os montantes das coimas estabelecidos no número anterior.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Referências (24)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º